Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 2 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
II - ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

Art. 28 - Da Aplicação e do Procedimento Criminal - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: Comentários à Lei 7.492, de 16.6.86

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá…
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TJMG • [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE • Autofalência (4998) • XXXXX-45.2015.8.13.0024 • Órgão julgador 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE/MG Processo no XXXXX-45.2015.8.13.0024 JOSÉ MARIO DE SOUSA FRANCO, inscrito no CPF/MF sob nº 295.565.896-00, com endereço na…
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