Inciso VI do Parágrafo 4 do Artigo 1 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
VI - contra a Administração Pública;

Capítulo XIV. Provas - Curso de Processo Penal Militar

14.1.Teoria da prova 14.1.1.Conceito de prova O tema da prova é seguramente um dos mais importantes e fecundos do processo penal militar. O vocábulo vem de proba , de probare , no sentido de…
0
0