Inciso IX do Parágrafo 1 do Artigo 1 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001
Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
IX - cooperativas de crédito;