Artigo 3 da Medida Provisoria nº 2.156-4 de 27 de Julho de 2001

Medida Provisoria nº 2.156-4 de 27 de Julho de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:
I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e
II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.
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