Parágrafo 2 Artigo 8 da Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000
Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 2o Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)