Artigo 2 da Lei nº 10.172 de 09 de Janeiro de 2001
Lei nº 10.172 de 09 de Janeiro de 2001
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.