Artigo 46 da Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Lei nº 7.501 de 27 de Junho de 1986

Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 1999)

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21154 DF

DIPLOMATAS - QUADRO ESPECIAL - DESIGNAÇÃO PARA MISSÕES NO EXTERIOR - VIABILIDADE. POR IMPLICAR LIMITAÇÃO FUNCIONAL E TRATAMENTO DIFERENCIADO CONTRARIOS A LEI BASICA FEDERAL, EXSURGE …
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