Parágrafo 1 Artigo 20 da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Art. 20. Constituem receitas da ANA :
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4o, inciso XIX, desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008).