Artigo 5 da Medida Provisoria nº 2.020 de 24 de Março de 2000
Medida Provisoria nº 2.020 de 24 de Março de 2000
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Art. 5o Para fins de aposentadoria ou instituição de pensão, o valor da Gratificação de Incentivo à Docência será calculado a partir da média aritmética simples dos pontos utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses de atividade do servidor.
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.
§ 2o É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Medida Provisória em virtude de titulação posterior à aposentadoria ou à instituição de pensão.