Parágrafo 2 Artigo 12 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1o, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 2o Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do
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