Parágrafo 1 Artigo 14 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento a população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.