Inciso I do Artigo 1 do Decreto nº 3.669 de 23 de Novembro de 2000
Decreto nº 3.669 de 23 de Novembro de 2000
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, sem prejuízo do disposto no Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, para:
I - constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigentes máximos de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles;