Inciso I do Artigo 1 do Decreto nº 3.669 de 23 de Novembro de 2000

Decreto nº 3.669 de 23 de Novembro de 2000

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, sem prejuízo do disposto no Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, para:
I - constituir comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, destinada a apurar irregularidades relativas a atos de dirigentes máximos de fundação ou de autarquia vinculadas ao Ministério da Educação, inclusive de outros servidores dessas entidades quando conexos com aqueles;

Contestação - TJAM - Ação Reintegração ou Readmissão - Procedimento Comum Cível - contra Estado do Amazonas

EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. PROCEDIMENTO COMUM N°. REQUERENTE: REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS O ESTADO DO…
0
0

Petição Inicial - TJBA - Ação Anulatória c/c Reintgração c/c Pedido de Liminar - Procedimento Comum Cível - contra Estado da Bahia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA MACELLO ARAUJO DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, policial civil, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF sob o n° , filho…
0
0

Petição Inicial - TJBA - Ação Anulatória c/c Reintgração c/c Pedido de Liminar - Procedimento Comum Cível - contra Estado da Bahia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA MACELLO ARAUJO DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, policial civil, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF sob o n° , filho…
0
0