Artigo 4 do Decreto nº 3.515 de 20 de Junho de 2000

Decreto nº 3.515 de 20 de Junho de 2000

Art. 4o O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
(Revogado)
I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
(Revogado)
II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;
(Revogado)
III - Banco Central do Brasil - BCB;
(Revogado)
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
(Revogado)
V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
(Revogado)
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
(Revogado)
VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(Revogado)
VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
(Revogado)
IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
(Revogado)
X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.
(Revogado)
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