Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 3 da Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 1o O crédito presumido a que se refere este artigo será:
II - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

Página 56 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria…
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Página 75 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,…
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Página 55 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

TÍTULO II DA ACETONA CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 399. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta…
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