Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 3 da Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000
Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 1o O crédito presumido a que se refere este artigo será:
II - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.