Artigo 25 da Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951

Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951

Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 25 Poderão ser ouvidas em plenário as testemunhas da instrução que, previamente, e com quarenta e oito horas de antecedência, forem indicadas pelo Ministério Público ou pelo acusado.

Página 2103 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 31 de Janeiro de 2018

2 2º da Lei n. 1.521/1951, além afrontar o regulamentado pelos artigos 25, parágrafo 4º e 32 da Resolução n. 58/2014 da Agência Nacional do Petróleo. Alega que os valores vencidos devem ser cobrados…
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