Artigo 30 da Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Lei nº 6.368 de 21 de Outubro de 1976
Art. 30. Nos casos em que couber fiança, deverá a autoridade, que a conceder ou negar, fundamentar a decisão.
§ 1º O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, entre o mínimo de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
(Revogado)
§ 2º Aos valores estabelecidos no parágrafo anterior, aplicar-se-á o coeficiente e atualização monetária referido no parágrafo único do artigo 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
(Revogado)