Artigo 2 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

Publicação do processo nº 1001359-32.2024.8.26.0323 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0323/2024 Processo 1001359-32.2024.8.26.0323 - Guarda de Família - Guarda - L.S.S. - Posto isto defiro pedido de…

Publicação do processo nº 1000968-75.2024.8.26.0453 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0314/2024 Processo 1000968-75.2024.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.C. - Vistos. 1.

Publicação do processo nº 1000985-14.2024.8.26.0453 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0314/2024 Processo 1000985-14.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P.H. - Vistos. 1.

Página 4308 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

no prazo de 15 dias, a inclusão de todos herdeiros da requerida, bem como os documentos pertinentes. No mesmo prazo, manifeste-se o inventariante providenciando a juntada da certidão de óbito de sua…
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Página 1521 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

que referido valor não seja inferior a 30% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado…
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Página 1528 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

previstos em lei, cuja falta tem o condão de extinguir o feito sem apreciação do mérito (art. 485, IV, CPC). Pois bem. Verifico que a assinatura aposta na procuração de fls. 12 diverge da assinatura…
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Página 24 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

X - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ifood. XI - Delimitam-e as seguintes questões de fato a) data de início e término da união estável; b) propriedade e partilha do veículo; e c)…
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Página 8116 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, proposta por LUCAS ANDRADE POZZE, devidamente qualificado e representado por advogado, em face…
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Página 9857 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. CINTIA SILVA SANTOS Téc. Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E…
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Página 9859 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Maio de 2024

Assim, proposta a presente demanda, na qual se pede o reconhecimento e dissolução da união estável com a devida partilha de bens e dívidas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA GUARDA PROVISÓRIA…
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