Artigo 4 da Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Lei nº 5.868 de 12 de Dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Art. 4º - Pelo Certificado de Cadastro que resultar de alteração requerida pelo contribuinte, emissão de segundas vias do certificado, certidão de documentos cadastrais, ou quaisquer outros relativos à situação fiscal do contribuinte, o INCRA cobrará uma remuneração pelo regime de preços públicos segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura.
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