Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 6.055 de 17 de Junho de 1974

Lei nº 6.055 de 17 de Junho de 1974

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.
Art 1º Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 15 de julho de 1974, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado que concorrerão às eleições a que se refere a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972.
§ 1º Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará, ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 2 (dois) dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.
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