Artigo 3 da Lei nº 5.686 de 03 de Agosto de 1971

Lei nº 5.686 de 03 de Agosto de 1971

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.
Art 3º O "caput" do art. 21 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior".
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