Artigo 1 da Lei nº 5.686 de 03 de Agosto de 1971

Lei nº 5.686 de 03 de Agosto de 1971

Dá nova redação a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.
Art 1º O § 3º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .................................
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3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
Art. 14. ........................................
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Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim".
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