Artigo 161 da Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.

Anexo – Lei 12.485, de 12 de Setembro de 2011 - Agência Nacional de Cinema - Ancine: Medida Provisória XXXXX-1 de 6 de Setembro de 2001 e Lei 12.485, de 12 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória XXXXX-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966,…
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Capítulo X. Disposições Finais e Transitórias - Parte 2

A maior parte desses dispositivos é transitória e já surtiu efeitos, não merecendo maiores comentários. Art. 37. Revogam-se o art. 31 da Medida Provisória no XXXXX-1, de 6 de setembro de 2001, e os…
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