Parágrafo 3 Artigo 12 da Lei nº 5.584 de 26 de Junho de 1970

Lei nº 5.584 de 26 de Junho de 1970

Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
Art 12. O artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
Ainda não há documentos separados para este tópico.