Artigo 58 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Revogado)
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-34.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0603815–34.2022.6.16.0000 – CLASSE 12626 – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques Agravantes: Carlos …
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-78.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0602176–78.2022.6.16.0000 (PJe) – CURITIBA – PARANÁRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: FEDERAÇAO BRASIL DA …
0
0

Tribunal Regional Eleitoral de Paraná TRE-PR: DR XXXXX-64.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR XXXXX

p{text–align: justify;} JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ 0603813–64.2022.6.16.0000 REQUERENTE: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS ALMEIDA RIOS …
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-64.2020.6.06.0104 MARACANAÚ - CE XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600077–64.2020.6.06.0104 – CLASSE 12626 – MARACANAÚ – CEARÁ Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques Agravantes: Roberto …
0
0

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE-AM - REPRESENTACAO: Rp XXXXX-90.2022.6.04.0000 ITACOATIARA - AM XXXXX

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Juiz Victor André Liuzzi Gomes REPRESENTAÇAO (11541) nº. XXXXX–90.2022.6.04.0000 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AM …
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-46.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600490–46.2022.6.09.0000 – CLASSE 12626 – GOIÂNIA – GOIÁS Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques Agravante: Eduardo José …
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-58.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR XXXXX

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600399–58.2022.6.16.0000 (PJe) – CURITIBA – PARANÁRELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: PODEMOS (PODE) – …
0
0

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso TRE-MT: DR XXXXX-11.2022.6.11.0000 CUIABÁ - MT XXXXX

REFERÊNCIA TRE–MT: DIREITO DE RESPOSTA nº 0601601–11.2022.6.11.0000 REQUERENTE: JANAINA GREYCE RIVAADVOGADO: ELTON JAMES GARCIA SILVA – OAB/MT30293ADVOGADO: DIOGENES DE ABREU FAGUNDES – …
0
0

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas TRE-AL - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL no(a) DR: DR XXXXX-62.2022.6.02.0000 MACEIÓ - AL XXXXX

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600896–62.2022.6.02.0000 (PJe) – Maceió – ALAGOASRELATOR: DESEMBARGADOR HERMANN DE ALMEIDA MELORECORRENTE: MINISTÉRIO …
0
0

Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-33.2022.6.12.0000 CAMPO GRANDE - MS XXXXX

RA 4/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601740–33.2022.6.12.0000 (PJe) – CAMPO GRANDE – MATO GROSSO DO SUL Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Top …
0
0