Artigo 104 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(Revogado)