Artigo 3 da Lei nº 8.522 de 11 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.522 de 11 de Dezembro de 1992

Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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