Inciso VII do Artigo 120 da Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:
VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;
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