Inciso III do Artigo 87 da Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.383 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 87. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
III - o dos meses do ano-calendário de 1993, em dez quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de abril de 1993, observado o seguinte:
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
a) em abril de 1993, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
b) em maio de 1993, o imposto referente aos meses de março e abril;
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
c) a partir de junho de 1993 até janeiro de 1994, o imposto referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.