Alínea "c" do Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. ( LEI DOS PORTOS )
Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:
c) um representante dos terminais retroportuários.
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