Inciso I do Artigo 31 da Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Lei nº 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. ( LEI DOS PORTOS )
Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;