Inciso II do Artigo 48 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;