Parágrafo 1 Artigo 2 Lc nº 91 de 22 de Dezembro de 1997
Lc nº 91 de 22 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1° O redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:
I – vinte por cento no exercício de 1999;
II – quarenta por cento no exercício de 2000;
III – sessenta por cento no exercício de 2001;
(Revogado)
III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
IV – oitenta por cento no exercício de 2002.
(Revogado)
IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
V – cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
VI – sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
VII – setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
VIII – oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006; (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)
IX – noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007. (Incluído pela Lei Complementar nº 106, de 2001)