Artigo 34 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 34. Para atender aos encargos decorrentes desta lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a destinação específica de cobertura da contribuição da União, nos têrmos do artigo 69, letra d, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da percentagem de incidência das taxas cobradas diretamente ao público sob a denominação genérica de "quota de previdência", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da referida no art. 74, letra b e c da mesma lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) sôbre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras a e b, do Decreto-lei nº 651, de 26 de agôsto de 1939, e art. 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941.
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, e com a participação da rêde fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.
§ 2º O orçamento próprio do Fundo Comum da Previdência Social, a que se refere o art. 164 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, compreenderá as despesas referentes à administração do referido Fundo, inclusive as da Fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento do órgão administrador, nos têrmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, até o limite de 1% (um por cento) sôbre a arrecadação, vedada a admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.