Parágrafo 3 Artigo 33 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 33. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 serão atendidas pelos recursos próprios dessas entidades.
§ 3º Os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro não poderão exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarifários em virtude de convênios ou conferências de fretes, hipóteses em que os recursos serão fornecidos integralmente pelo Tesouro após comprovação de que tôdas providências possíveis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e para intensificação do tráfego.
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