Inciso VI do Artigo 22 da Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;