Parágrafo 2 Artigo 27 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 27. As alíquotas do impôsto de consumo previstas para os produtos da posição 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovada pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão no exercício de 1966, com um acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º Na venda ao consumidor é permitido o arredondamento para Cr$5 (cinco cruzeiros), das frações do preço final de venda inferiores a essa importância.
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