Parágrafo 4 Artigo 28 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá: (Vide ADI 1.758-4, DE 1998) (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.