Artigo 12 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Publicação do processo nº 0600171-40.2022.6.14.0000 - Disponibilizado em 02/05/2024 - TRE-PA

INTIMAÇÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 0600171-40.2022.6.14.0000 PROCESSO : 0600171-40.2022.6.14.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Belém - PA) RELATOR : Desembargador José Maria Teixeira do…

Publicação do processo nº 0600070-32.2024.6.14.0000 - Disponibilizado em 23/04/2024 - TRE-PA

INTIMAÇÕES INSTRUÇÃO(11544) Nº 0600070-32.2024.6.14.0000 PROCESSO : 0600070-32.2024.6.14.0000 INSTRUÇÃO (Monte Alegre - PA) RELATOR : Desembargador Presidente Leonam Gondim da Cruz Júnior FISCAL DA…

Página 238 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Abril de 2024

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA AVISO REGISTRO DE DIPLOMAS Mantenedora: APESU ENSINO SUPERIOR DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ nº 11.XXXXX/0001-36 Mantida: Instituto de Ensino Superior de Olinda -…
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Publicação do processo nº 0600001-86.2024.6.05.0117 - Disponibilizado em 26/03/2024 - TRE-BA

DECISÕES MONOCRÁTICAS/ DESPACHOS RECURSO ELEITORAL(11548) Nº 0600001-86.2024.6.05.0117 PROCESSO : 0600001-86.2024.6.05.0117 RECURSO ELEITORAL (Pindaí - BA) RELATOR : Gabinete do Vice-Presidente…

Página 12 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 22 de Março de 2024

De fato, do teor do panfleto impugnado extrai-se a finalidade de exaltar as qualidades do referido candidato, de modo a demonstrar que ele era o mais apto para assumir o cargo de governador do estado…
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Página 13 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 22 de Março de 2024

incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal [...]" (AgR-REspEl nº 0600690-28/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de…
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Publicação do processo nº 0602200-09.2022.6.16.0000 - Disponibilizado em 21/03/2024 - TSE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 0602200-09.2022.6.16.0000 PROCESSO : 0602200-09.2022.6.16.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (CURITIBA - PR) RELATOR : JUR1 - ocupado pelo…

Andamento do Processo n. 060133168.2022.6.08.0000 - Agravo em Recurso Especial Eleitoral - 18/03/2024 do TSE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL(12626) Nº 060133168.2022.6.08.0000 : 0601331-68.2022.6.08.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROCESSO (VITÓRIA - ES) RELATOR : JUR2 - ocupado pelo Ministro…

Página 10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 18 de Março de 2024

1. O Tribunal Regional Eleitoral julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na representação, condenando as ora agravantes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em virtude da…
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Página 11 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 18 de Março de 2024

Ano 2024 - n. 39 Brasília, segunda-feira, 18 de março de 2024 11 que afasta eventual incidência da Súmula 24 do TSE. A Coligação Chegou a Hora do Povo apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID…
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