Artigo 4 da Lei nº 4.140 de 21 de Setembro de 1962

Lei nº 4.140 de 21 de Setembro de 1962

Altera a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos, e dá outras providências.
Art. 4º - Para o provimento de todos os cargos de Juiz togado, bem como das funções de Juiz classista, criados pela presente Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º - Nos Tribunais que tiverem a sua composição aumentada de 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, serão eles providos por 1 (um) Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, por 1 (um) advogado no exercício efetivo da profissão e por 1 (um) membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; os que tiverem a sua composição aumentada de 1 (um) ou 2 (dois) cargos, serão eles providos por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta.
§ 2º - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
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