Artigo 26 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 26. No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:
a) as de 3% passarão a 3,6%;
b) as de 4% passarão a 4,8%;
e) as de 6% passarão a 7,2%;
d) as de 8% passarão a 9,6%;
e) as de 10% passarão a 12%;
f) as de 12% passarão a 14,4%;
g) as de 15% passarão a 18%;
h) as de 20% passarão a 24%;
i) as de 25% passarão a 30%;
j) as de 30% passarão a 36%;
k) as de 35% passarão a 42%;
l) as de 40% passarão a 48%;
m) as de 50% passarão a 60%.
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