Artigo 5 da Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.
Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;
c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.