Artigo 23 da Lei nº 4.863 de 03 de Janeiro de 1970

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 23. Fica reduzida ao máximo de 40% (quarenta por cento) a participação nas multas aplicadas em virtude de infrações de leis tributárias ou no produto de leilão de mercadorias, respeitados em critérios de distribuição previstos na legislação de cada tributo e não se aplicando às vantagens dêste artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a adjudicação das vantagens a que se refere êste artigo, estabelecendo a percentagem que será deduzida do respectivo montante para constituição do fundo-estímulo de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e de outros estímulos análogos aos demais órgãos tributários e do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 77918 SP

ADMINISTRATIVO. AGENTES FISCAIS DE IMPOSTO ADUANEIRO. QUOTAS PARTES DE MULTA. CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE ESTIMULO: EXTINÇÃO. EMBORA OS AGENTES FISCAIS CONTINUASSEM A PERCEBER AS QUOTAS PARTES DE …
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