Parágrafo 1 Artigo 37 do Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 37. O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.
Parágrafo único. O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições dêste Decreto-Lei.
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