Parágrafo 2 Artigo 17 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que façam jus os titulares remanescentes.
§ 2º VETADO.
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