Artigo 14 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 14. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do Funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito adquirido por decisão judicial, transitada em julgado, dos funcionários civis ou autárquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.