Parágrafo 5 Artigo 7 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 7º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório:
§ 5º Caberá a uma Comissão designada pelo Presidente da República e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magistério superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.
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