Parágrafo 4 Artigo 15 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158 -35, de 2001)
§ 4º O disposto na alínea g do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo.
(Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
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