Parágrafo 2 Artigo 2 da Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.863 de 29 de Novembro de 1965

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.
Art 2º Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:
§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo, sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras."
II - "Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo."
III - "Art. 148. Os militares reformados em conseqüência de moléstia a que se refere a letra a do art. 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito a diária de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável".
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