Inciso IV do Artigo 7 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea b do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Página 305 da Caderno 4 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 5 de Março de 2013

Trabalho”. No caso do ativo intangível “Força de Trabalho”, embora estimado no processo de análise no valor de R$2.003, não pode ser reconhecido como um ativo separado do ágio da transação. Assim, o…
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