Inciso II do Artigo 6 do Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
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